STF
decide que assembleias não podem derrubar prisão de deputados estaduais.
O Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 7, por 5 votos a 4, que
as assembleias legislativas não podem revogar a prisão de deputados
estaduais determinadas pela Justiça.
O julgamento, no
entanto, foi suspenso devido a ausência dos ministros Luís Roberto Barroso está
ausente devido a uma viagem ao exterior, e Ricardo Lewandowski, em licença
médica. Sem os votos dos dois magistrados, não há o mínimo de 6 votos
necessários para a proclamação em definitivo do caso.
De acordo com o
entendimento firmado até o momento, os parlamentares estaduais não têm as
mesmas garantias dos parlamentares federais, que somente podem ser presos
em flagrante por crime inafiançável e com aprovação da Casa Legislativa a que
pertencem. Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Celso de Mello
votaram a favor da imunidade. Edson Fachin, Rosa Weber Luiz Fux, Dias Toffoli e
a presidente da Corte, Cármen Lúcia, se manifestaram contra o benefício.
Histórico
O caso que motivou o
julgamento foi a prisão preventiva dos deputados do estado do Rio de Janeiro
Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi, todos do PMDB. A decisão será
aplicada em casos semelhantes registrados nas assembleias do Mato Grosso e do Rio
Grande do Norte.
Os parlamentares foram
presos preventivamente no dia 16 de novembro, por determinação da Justiça
Federal, sob a suspeita de terem recebido propina de empresas de ônibus. Os
fatos são investigados na Operação Cadeia Velha, da Polícia Federal. No dia
seguinte, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro reverteu a
decisão judicial e votou pela soltura dos três.
A questão jurídica está
em torno da interpretação do Artigo 27, da Constituição. O quarto parágrafo diz
que o deputado estadual tem direito às regras constitucionais sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade e imunidades previstas na Carta.
Com base nesse artigo,
constituições estaduais reproduziram a regra, prevista no Artigo 53, que
garante a deputados e senadores prisão somente em flagrante de crime
inafiançável e referendada por sua casa legislativa.
Fonte: Diário do Poder
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