Doações
de pessoas jurídicas estão proibidas nas Eleições 2016.
A
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) não mais prevê a possibilidade de doações
de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais. A mudança foi introduzida
pela mais recente Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/1995), que ratificou a
decisão do Supremo Tribunal Federal, na análise da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4650, de declarar inconstitucionais os dispositivos
legais que autorizavam esse tipo de contribuição.
Segundo
a legislação, nas Eleições Municipais 2016, os recursos destinados às campanhas
eleitorais somente serão admitidos quando provenientes de: recursos próprios
dos candidatos; doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas
físicas; doações de outros partidos e de outros candidatos; comercialização de
bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente
pelo candidato ou pelo partido; e receitas decorrentes da aplicação financeira
dos recursos de campanha.
Também
serão aceitas doações originadas de recursos próprios das agremiações
partidárias, desde que seja identificada a sua origem e que sejam provenientes:
do Fundo Partidário; de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos
políticos; de contribuição dos seus filiados; e da comercialização de bens,
serviços ou promoção de eventos de arrecadação.
A
legislação ainda estabelece que, nas campanhas eleitorais, as legendas
partidárias não poderão transferir para o candidato ou utilizar, direta ou
indiretamente, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que
em anos anteriores. Essa proibição também foi fixada pelo STF no julgamento da
ADI nº 4650.
Fonte: TSE
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